Informamos que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, divulgou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 2195, de 23 de maio de 2024, que disciplina a regulamentação da Lei 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, sobre a forma de habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com as seguintes informações básicas a considerar:
1 – Em resumo, o PERSE é um benefício fiscal que consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, pertencentes ao setor de eventos:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
2 – O benefício aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
3 – Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica:
- pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.
- tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, sendo que os exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida fica restrita para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.; e
- habilitada pela RFB.
A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
4 – A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
5 – O requerimento será efetuado:
- exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/, mediante a apresentação:
- dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
- de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação;
e
- mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
6 – A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:
- ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
- à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
- à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
- ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
- à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
- à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário
- à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
- à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
- à inexistência de débitos estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o disposto na alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
- à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
- à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
7 – Um ponto bastante polêmico é o período em que essa Lei 14.859, passou a produzir efeitos para aplicação dos benefícios fiscais. A ABRAPE (Associação Brasileira dos Produtores de Eventos) lançou recente Nota Técnica compartilhando o mesmo entendimento do STF, compreendendo que a Lei do Perse passa a produzir efeitos somente a partir de 18 de março de 2022, data de sua promulgação e vigorando até 31 de dezembro de 2024 para optantes pelo lucro presumido e até 18 de março de 2025 18 de março de 2027 para os optantes pelo lucro real.
RESUMO:
- PERSE é um benefício fiscal que consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, IR e CSSL. NÃO SE APLICA A INSS, FGTS, IPI, IOF, ICMS E ISS.
- Não se aplica para optantes pelo SIMPLES NACIONAL e aplica-se a partir de 18/03/2022, para optantes do Lucro Presumido – até 31/12/2024 (ponto muito polêmico) e sem dúvida alguma, para os optantes pelo Lucro Real – até 18/03/2027.
- Outro ponto muito polêmico, é sobre a empresa pertencer ou não ao setor de eventos. O simples fato de ter um CNAE enquadrável não é suficiente.
É preciso que pertença ao setor de eventos definido na Lei como:
ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE CONGRESSOS, FEIRAS, EVENTOS ESPORTIVOS, SOCIAIS, PROMOCIONAIS OU CULTURAIS, FEIRAS DE NEGÓCIOS, SHOWS, FESTAS, FESTIVAIS, SIMPÓSIOS OU ESPETÁCULOS EM GERAL, CASAS DE EVENTOS, BUFFETS SOCIAIS E INFANTIS, CASAS NOTURNAS E CASAS DE ESPETÁCULOS, HOTELARIA EM GERAL; ADMINISTRAÇÃO DE SALAS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA; E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.Não haverá dúvida e terá direito à fruição do benefício fiscal, quando ficar comprovada a regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, da situação da Empresa perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
- A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024.
LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195
RECOMENDAÇÕES FINAIS:
Por se tratar de tema de extrema complexidade e que gerou enormes debates políticos e sociais, com vetos presidenciais, oposições do Congresso Nacional e até interferências do Supremo Tribunal Federal, com limitações orçamentárias e multiplicidade de interpretações jurídicas possíveis que podem gerar diferentes formas de cálculo e períodos de abrangência, observa-se uma grande INSEGURANÇA JURÍDICA dos dispositivos regulamentadores do PERSE, pela LEI nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e pela LEI nº 14.859, de 22 de Maio de 2024 e do seus disciplinamentos trazidos pela Instrução Normativa no. 2.195, de 23 de maio de 2024, nos parecendo portanto, o mais sensato a fazer é que seja consultada sua ASSESSORIA JURÍDICA, especializada em DIREITO TRIBUTÁRIO FEDERAL, para que sejam analisadas os pontos polêmicos de aplicação da legislação, principalmente quanto ao enquadramento ao Setor de Eventos, sobre período de início de abrangência do benefício fiscal e o período final para optantes do lucro presumido diferentemente dos optantes pelo lucro real.
Isto por que, na hipótese de eventual discordância de enquadramento por parte do órgão fiscal, quaisquer pedidos de esclarecimentos, notificações ou até autuações deverão ser encaminhadas para resposta do seu Advogado Tributarista, a quem portanto deve-se desde já possibilitar traçar previamente as estratégias de defesas e respostas, a quaisquer questionamentos que venham a ser postulados.
A HIPER SERVIÇOS está ao inteiro dispor para colaborar com seus Assessores Jurídicos, municiando-os de todos os números fiscais e contábeis que precisarem para melhor enquadramento e correta habilitação para usufruto dos benefícios do PERSE.