Seguro-desemprego no Brasil em 2024

17/01/24 | Hiper-Orientações - Trabalhistas

SEGURO – DESEMPREGO  2024

Prezados Clientes:

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a nova Tabela Anual com as regras para calcular o seguro-desemprego atualizada para 2024, para os trabalhadores que têm direito a esse benefício.

Recebemos várias consultas, com dúvidas sobre SEGURO-DESEMPREGO , e passamos a descrever, na integra, as nossas respostas, com nosso posicionamento técnico: 

QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador formal, a(o) trabalhador(a) doméstica(o), a(o) trabalhador(a) resgatado(a) de regime de trabalho forçado ou da condição análoga ao trabalho escravo e a(o) pescador(a) artesanal, desde que:

  • Se empregada(o) formal ou empregada(o) doméstica(o), tiver sido dispensada(o) sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador.;
  • Estiver desempregada(o), quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

– pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

QUEM NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

NÃO tem direito ao Seguro-Desemprego: o trabalhador formal, a(o) trabalhador(a) doméstico(a), o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga ao trabalho escravo e a(o) pescador(a) artesanal, que: 

  • Tiver sido DISPENSADO POR JUSTA CAUSA;
  • ESTIVER EMPREGADA(O), quando do requerimento ou durante o prazo de concessão do benefício;
  • ESTIVER RECEBENDO outro tipo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, que não seja por pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • POSSUIR renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • NÃO ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

– 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​ 

PESSOA FÍSICA INSCRITA NO MEI, TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Apenas o simples registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

No entanto, será preciso comprovar que o MEI está inativo ou não tem faturamento suficiente para conseguir sustentar a si ou a família.

Portanto, a pessoa física inscrita no MEI poderá ter direito ao seguro-desemprego desde que fique comprovado que a renda própria não seja suficiente para seu sustento e de sua família.

E não terá direito se a renda própria somada a comprovada renda como MEI, for suficiente para seu sustento e de sua família. 

Caso seu requerimento do seguro-desemprego seja negado, você pode solicitar a revisão do seu pedido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Para solicitar a revisão, você deve realizar um pedido de recurso que está disponível no Portal Emprega Brasil ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Segundo o site Gov.br, “o tempo médio de análise de recurso seguro-desemprego dependerá do tipo de notificação, mas em regra a análise dura em torno de 30 dias”. 

PESSOA FÍSICA QUE CONSTE COMO SÓCIA OU ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA, MESMO SEM SER MEI, TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO? 

Geralmente, as pessoas que possuem um CNPJ em seu nome ou são sócios ou administradoras de uma empresa não possuem direito ao seguro-desemprego. 

No entanto, será preciso comprovar que a empresa está inativa ou não pague remuneração suficiente para conseguir sustentar a si ou a família. 

Caso seu requerimento do seguro-desemprego seja negado, por constar no quadro societário ou como administrador de uma empresa, você poderá solicitar a revisão do seu pedido ao Ministério do Trabalho e Emprego. 

Para solicitar a revisão, você deve realizar um pedido de recurso que está disponível no Portal Emprega Brasil ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. 

Segundo o site Gov.br, “o tempo médio de análise de recurso seguro-desemprego dependerá do tipo de notificação, mas em regra a análise dura em torno de 30 dias”. 

QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM TRABALHADOR FORMAL?

  • Ter sido dispensado sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador consegue um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ele perde o direito ao benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

– 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​ 

QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)?

  • Ter sido dispensado sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador;
  • Se a(o) trabalhador (a) doméstico(a) consegue um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ela(e) perde o direito ao benefício;
  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregada(o) doméstica(o), pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. 

QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) EMPREGADA(O) RESGATADA(O)?

  • Ter sido comprovadamente resgatada(o) de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escrava(o);
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

A(O) trabalhador(a) que vier a ser identificada(o) como submetida(o) a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escrava(o), em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatada(o) e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. 

QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) PESCADOR(A) ARTESANAL?

  • Possuir inscrição no INSS como segurada(o) especial;
  • Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 

QUAIS OS PRAZOS PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO?

​O requerimento do benefício dever ser feito nos prazos abaixo:

– Trabalhador(a) formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

– Empregada(o) doméstica(o) – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

– Trabalhador(a) resgatado(a) – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

– Pescador(a) artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição; 

COMO SOLICITAR SEGURO-DESEMPREGO?

O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do(a) trabalhador(a) e pode ser solicitado diretamente pelos seguintes meios:

  • Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital;
  • Pelo portal www.gov.br;
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158. 

QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO?

  • Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (recebido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa);
  • Número do CPF. 

QUAL A TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO PARA PAGAMENTO EM 2024?

Tabela do seguro-desemprego para 2024 

Salário médio                                                            Cálculo da parcela

Até R$ 2.041,39                                                     Multiplica-se o salário médio por 0,8. Mínimo

De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65                     R$ 1.633,10 mais a multiplicação de 0,5 sobre o que exceder a R$ 2.041,39.

Acima de R$ 3.402,65                                         O valor fixo de R$ 2.313,74.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 

QUAL O VALOR E QUANDO DEVERÁ SER O PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

​Para a(o) empregada(o) doméstico, o(a) trabalhador(a) resgatado(a) e o(a) pescador(a) artesanal, o valor é de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento em até 3(três) parcelas. 

Para o(a) trabalhador(a) formal, o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. SEGURO – DESEMPREGO  2024

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 

QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

Para o(a) trabalhador(a) formal, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao desempregado(a), por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). SEGURO – DESEMPREGO  2024

A determinação do período máximo mencionado  observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:     

I – para a primeira solicitação:

  1. a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  2. b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; 

II – para a segunda solicitação:

  1. a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
  2. b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  3. c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; 

III – a partir da terceira solicitação:

  1. a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; SEGURO – DESEMPREGO  2024
  2. b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  3. c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. SEGURO – DESEMPREGO  2024

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para todos os efeitos. Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. 

O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat; Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

A primeira parcela deverá ser liberada 30 dias após a data em que for dada a entrada no requerimento com toda a documentação apresentada, e as demais parcelas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior. 

COMO É FEITO O SAQUE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO  SEGURO-DESEMPREGO?

O benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento, seja na CAIXA ou em outra Instituição Financeira.

O crédito para outras instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de Valores – TED.

Se você não indicar conta para crédito do benefício quando do requerimento, será selecionada conta CAIXA de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente de autorização prévia.

O crédito em conta corrente (operação 001) ocorre apenas quando for indicada pelo trabalhador no ato do requerimento do benefício, não havendo seleção automática desta modalidade pela CAIXA.

O pagamento do Seguro-Desemprego também pode ocorrer por meio de crédito em conta Poupança Social Digital.

Caso não possua conta CAIXA e atenda às condições, será aberta conta Poupança Social Digital de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos.

A movimentação da Conta Poupança Social Digital é feita por meio do app CAIXA Tem que oferece, de forma gratuita, os seguintes serviços:

  • Pagamento de contas e de boletos;
  • Consulta a saldo e extrato;
  • Transferências para contas CAIXA (ilimitadas);
  • Transferências para outros bancos (até 3 por mês);
  • Saques em terminais de autoatendimento da CAIXA, Lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui;
  • Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce. SEGURO – DESEMPREGO  2024

Para acessar o app CAIXA Tem o trabalhador deve realizar o download nas lojas Play Store (smartphone com sistema operacional Android) ou App Store (iPhone com sistema operacional iOS).

Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais, quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente CAIXA Aqui, no Autoatendimento da CAIXA, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da CAIXA. 

QUEM PODE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO NA AUSÊNCIA DA(O) BENEFICIÁRIA(O)?

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

QUANDO PODERÁ SER SUSPENSO O PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO?

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I –    admissão do(a) trabalhador(a) em novo emprego;

II –   início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV- recusa injustificada por parte do(a) trabalhador(a) desempregado(a) em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. 

QUANDO SERÁ CANCELADO O PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO?

O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I –    pela recusa por parte do(a) trabalhador(a) desempregado(a) de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II –   por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;      

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV – por morte do segurado.  

QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO OU RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

– Lei Complementar nº 155, de 2016;

– Lei Complementar no. 150, de 2015;

– Lei nº 13.134, de 2015;

– Lei nº 12.513, de 2011;

– Lei nº 10.608, de 2002;

– Lei nº 8.900, de 1994;

– Lei nº 7.998, de 11/01/1990;

– Lei nº 5.890, de 1973; 

COMO A HIPER SERVIÇOS PODE  AJUDAR VOCÊ, NA CONCESSÃO OU RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

A HIPER SERVIÇOS (www.hiperservicos.com.br – 0 21 3804-8150) tem ao seu dispor, uma equipe jurídico-contábil especializada, podendo prestar-lhe toda a assistência técnica contábil de Departamento de Pessoal, e assessoria de apoio administrativo para possibilitar a qualquer tipo de Empresa, o fornecimento de toda a documentação necessária e prestar orientações sobre saque de SEGURO-DESEMPREGO para empregadas(os), minimizando os riscos de incorreções fiscais e administrativas e agilizando os procedimentos burocráticos para sua completa tranquilidade.

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