ITCMD – ITD RJ 2024
ITD (ITCMD) – Atualização 2024
O que é o ITD (ITCMD)?
ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, um imposto estadual que incide sobre a transferência de quaisquer bens ou direitos por herança ou doação, inclusive dinheiro.
ITD é a sigla do ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doações, no Estado do Rio de Janeiro.
Cada Estado brasileiro tem uma legislação específica, mas de maneira geral, esse imposto é cobrado sempre que há transmissão gratuita de titularidade de um patrimônio, seja por falecimento do proprietário ou por ato de liberalidade.
Qual o fato gerador do ITD (ITCMD)?
O fato gerador do ITCMD é o instrumento jurídico de transmissão por causa mortis, quando ocorre em razão do falecimento do titular do bem ou direito, ou doação, quando ocorre em razão de liberalidade do titular do bem ou direito.
Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão. Na doação, ocorre o fato gerador na data de assinatura o instrumento jurídico de doação ou no dia de transferência de numerário, quando houver doação em dinheiro.
Como é calculado o ITD (ITCMD)?
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda de cada Estado, poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais.
A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento.
Em resumo, a base de cálculo, a incidência, não incidência e isenções do ITCMD, dependerá da legislação do Estado de residência do donatário – a pessoa beneficiada pela herança ou doação.
Quem deve pagar o ITD (ITCMD)?
O ITCMD deve ser pago pelo beneficiário da transmissão, ou seja, pelo herdeiro ou donatário, no prazo estabelecido pela legislação de cada Estado.
O não pagamento do ITCMD pode acarretar multas e juros, além de impedir a transferência definitiva dos bens ou direitos para o nome do beneficiário, ou seja, a regularização dos bens ou direitos junto aos órgãos competentes.
Portanto, é importante conhecer a alíquota do ITCMD e os procedimentos para o seu recolhimento em cada Estado, a fim de evitar problemas fiscais e garantir os seus direitos.
Qual é a alíquota do ITD (ITCMD)?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens ou direitos por herança ou doação.
A alíquota do ITCMD varia de acordo com o valor dos bens ou direitos transmitidos e com a legislação de cada Estado, não podendo ultrapassar o máximo de 8%.
Quais são as novas bases de cálculo e alíquotas do ITD (ITCMD) do Estado do Rio de Janeiro para 2024?
No Estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ/RJ já divulgou a nova Tabela Progressiva com as bases de cálculo do ITCMD e as respectivas alíquotas em cada faixa para todo o ano de 2024.
ITCMD/RJ – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
Vigência desde 01.01.2024
Base de Cálculo – R$ Alíquota
De 0,00 Até 317.611,00 4,00%
De 317.611,01 Até 453.730,00 4,50%
De 453.730,01 Até 907.460,00 5,00%
De 907.460,01 Até 1.361.190,00 6,00%
De 1.361.190,01 Até 1.814.920,00 7,00%
Acima de 1.814.920,01 8,00%
Fundamentação Legal:
– Lei Estadual – RJ nº 7.174/2015, de 28.12.2015;
– Lei Estadual – RJ nº 7.786/2017, de 17.11.2017;
– Resolução SEFAZ/RJ nº 597/2023.
Qual o prazo para pagamento do ITD (ITCMD) no Estado do Rio de Janeiro?
No Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do ITD (ITCMD) da seguinte forma:
- Pagamento à vista: no valor integral, devendo ocorrer em até 60 (sessenta) dias da ciência da Guia de Lançamento, ou seja, em até 60 dias após a impressão da Guia de Lançamento pela primeira vez. (Lei Estadual-RJ no.7.174/2015)
- Parcelamento Automático (4x): em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, com vencimentos em 30/60/90/120 dias contados da ciência do lançamento. O parcelamento automático (4 parcelas) é aplicável apenas às guias cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de julho de 2016, conforme a Lei Estadual 7.174/2015. Opção é feita logo após a geração da guia de lançamento pelo SD-ITCMD. O pagamento de uma das parcelas fora do prazo levará à interrupção automática dessa modalidade e será cobrado o valor total restante, caso venha ocorrer parcelas já pagas, com os devidos acréscimos moratórios.
- Parcelamento em até 48x (Resolução SEFAZ 680/2013): O imposto pode ser quitado por parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, conforme Resolução SEFAZ-RJ n° 680/2013, a ser realizado através do Atendimento Digital. Para mais informações sobre este tipo de parcelamento, acesse as perguntas e respostas da seção “PARCELAMENTO”
Observação:
Lembramos que no caso de doações de bens imóveis, não será possível fazer o registro da transação no RGI – Registro Geral de Imóveis, sem a comprovação do recolhimento do ITD (ITCMD), motivo pelo qual as opções de pagamento à vista em até 60 dias e pagamentos por parcelamento condicionarão a efetividade do registro da transação. ITCMD – ITD RJ 2024
Em quais situações não incide o ITD (ITCMD)?
As situações de não incidência do ITCMD dependerão da legislação sobre esse imposto, definida por cada Estado da Federação.
Em quais situações, especificamente no Estado do Rio de Janeiro, não incide o ITD (ITCMD)?
No Estado do Rio de Janeiro, não incide ITD (ITCMD), nas seguintes situações:
I – Quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
II – No recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III – na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; ITCMD – ITD RJ 2024
IV – Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
Em quais situações o ITD (ITCMD) é isento?
As situações de isenção do ITCMD dependerão da legislação sobre esse imposto, definida por cada Estado da Federação.
Em quais situações, especificamente no Estado do Rio de Janeiro, o ITD (ITCMD) é isento?
No Estado do Rio de Janeiro, o ITD (ITCMD), é isento nas seguintes situações:
I – A doação do domínio direto relativo à enfiteuse;
II – A doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;
IV – A caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;
V – A doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VI – A transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP.
VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de Monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ) – em 2024 equivalente a R$ 58.984,90;
VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário – em 2024 equivalente a R$ 51.044,63;
IX – A doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
X – A doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
XI – A transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ, em 2024 equivalente a R$ 272.238,00;
XII – A transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
XIII – A transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;
XIV – A transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;
XV – A doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;
XVI – A doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele.
XVII – A doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
XVIII – A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades. Não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais.
Qual o prazo de decadência e prescrição do ITD (ITCMD)?
Prescrição e decadência são conceitos importantes do direito material. ITCD – ITD RJ 2024
Prescrição é quando se perde o direito por descumprimento e decadência é a perda de um direito não requerido dentro do prazo legal.
O prazo de decadência é o prazo para que a autoridade fiscal possa lançar o imposto.
O prazo de prescrição é o prazo para que o contribuinte possa ser cobrado do Imposto.
O prazo de decadência e de prescrição para o lançamento do ITD (ITCMD) é de 5 anos contados da data do fato gerador.
Como faço para abrir um processo administrativo para apurar o ITD (ITCMD)?
Consulte o site da Secretaria de Fazenda do Estado de residência fiscal do adquirente – pessoa beneficiada pela herança ou doação.
Cada Estado tem sua legislação própria, com regras específicas para base de cálculo, alíquotas de incidências, situações específicas de isenção, e não incidência, procedimentos administrativos e regras tributárias para apuração e emissão de guias de recolhimento do ITD (ITCMD) estadual.2024
A Hiper Serviços pode ajudar na sua apuração do ITD (ITCMD)?
Se você tiver dificuldades em interpretar a legislação estadual específica de seu Estado, a HIPER SERVIÇOS (www.hiperservicos.com.br – 0 21 3804-8150) tem ao seu dispor, uma equipe jurídico-contábil especializada na apuração e formalização de Declaração do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITD (ITCMD), podendo prestar-lhe toda a assessoria de consultoria tributária sobre esse assunto, minimizando os riscos de incorreções fiscais e agilizando os procedimentos para sua completa tranquilidade. ITCMD – ITD RJ 2024
Analisamos os critérios de isenção, imunidade e não incidência do ITD (ITCMD), de acordo com a legislação de cada Estado, para proporcionar ao Contribuinte o tratamento tributário mais adequado ao seu caso específico.
Estamos aptos a te auxiliar no cálculo e emissão das guias para pagamento e declaração de quitação do imposto, principalmente nos seguintes casos:
– Doações (de bens, direitos e até mesmo em dinheiro)
– Reversão e Revogação de Doação;
– Partilha de Bens decorrentes de Inventários (judicial ou extrajudicial), de Dissolução de Casamento ou União Estável (judicial ou extrajudicial);
– Renúncia de Herança (quinhão hereditário);
– Cessão Gratuita de Direitos Hereditários;
– Instituição, Renúncia e/ou Extinção de Usufruto;
– Cessão Gratuita do Exercício do Direito de Usufruto.
– Instituição, Renúncia e/ou Extinção de Direito Real de Habitação;
– Instituição, Renúncia e/ou Extinção de Fideicomisso; e,
– Consolidação da propriedade na pessoa do Fiduciário.
Fazemos todo o processo para você! Enviamos uma prévia para aprovação antes da entrega e emissão da guia de pagamento, assim, você acompanha passo-a-passo a realização do serviço!
Atuamos também com processos administrativos objetivando:
– Apresentação de documentos relacionados em Pendências quando da solicitação da guia do ITD (ITCMD);
– Impugnação de lançamento fiscal para solicitar ajuste na base de cálculo e outros ajustes);
– Apostilamento de guia de imposto paga com incorreção;
– Cancelamento ou Desativação de declaração de ITD (ITCMD) submetida ao Fisco Estadual por erro;
– Emissão de Certidão de Pagamento de imposto cujo comprovante foi extraviado;
– Solicitação de retificação de Declaração de ITD (ITCMD);
– Solicitação de Parcelamento de Débitos Fiscais de ITD (ITCMD);
– Solicitação de Restituição de Indébito para pagamentos em duplicidade ou valores indevidos;
– Solicitação de Revisão de Cálculo para guias de ITD (ITCMD) antigas;
– Solicitação de Declaração de Isenção, Imunidade ou Não Incidência do ITD (ITCMD);
– Solicitação de Redução da Base de Cálculo do ITD (ITCMD);
– Solicitação de Remissão de ITD (ITCMD). ITCMD – ITD RJ 2024
Entre em contato
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Autor(a): Tatiana Ferreira www.hiperserviços.com.br
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