Com a proximidade das eleições municipais, temos recebido diversas consultas sobre como proceder em relação às folgas de funcionários convocados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar em seus trabalhos, motivo pelo qual passamos a esclarecer:

  1. Os dias de folga serão concedidos em dobro para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Ressaltamos que, o benefício da folga é devido tanto pelos dias de treinamento quanto pelos dias de votação.
  2. A participação em treinamento da Justiça Eleitoral equivale a um dia de trabalho, o que corresponde a dois dias de folga no serviço, independentemente da duração do treinamento e de sua modalidade – se presencial ou virtual.
  3. A conclusão do treinamento, presencial ou virtual, será considerada como um dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
  4. As pessoas nomeadas para atuarem como mesárias, como apoio logístico ou nas juntas eleitorais serão dispensadas do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.
  5. A trabalhadora ou o trabalhador não terá prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo consideradas todas as parcelas que decorram da relação de trabalho, sejam elas de natureza remuneratória ou não (geralmente tudo que integra o salário).
  6. As folgas por prestação de serviço à Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em dinheiro.
  7. O benefício de dois dias de folga será concretizado somente após o encerramento dos serviços eleitorais (treinamento e dias de votação), para uso futuro, a ser acordado com a empresa. Isto é, não cabe antecipar as folgas antes da prestação do serviço eleitoral. Os dias de folga obtidos pelo treinamento poderão ser usufruídos a partir da obtenção do certificado validado pelo Cartório Eleitoral ou a partir da emissão da declaração obtida no site do TSE, após a eleição.
  8. Em razão dos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral, a folga em dobro deverá recair, obrigatoriamente, em dias de trabalho; e nunca naquelas datas em que a trabalhadora ou o trabalhador já estaria em descanso. A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Importante observar que o direito às folgas será válido enquanto durar o vínculo empregatício.