Alteração da alíquota de ICMS no estado do Rio de Janeiro

12/01/24 | Hiper-Orientações - Tributárias

ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS RJ

 COMUNICADO HIPER SERVIÇOS 

ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Prezados Clientes: 

Informamos que o Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que decretou a LEI Nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023, publicada em 21/12/2023. 

Recebemos várias consultas com dúvidas sobre a implementação dessa Lei, e passamos a descrever, na integra, as nossas respostas com nosso posicionamento técnico: 

O QUE TRATA A LEI ESTADUAL-RJ 10.253/2023?

Basicamente, essa Lei altera a alíquota de operações internas de 18,00% (dezoito por cento) para 20,00% (vinte por cento). 

A PARTIR DE QUANDO PASSA A VIGORAR A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS, DEFINIDA PELA LEI ESTADUAL – RJ NO. 10.253/2023 ?

Como a vigência é de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação, essa alteração será exigível a partir de 20/03/2024, razão pela qual as operações até 19/03/2024 ainda serão na antiga alíquota – 18% (dezoito por cento) e de 20/03/2024 em diante passam a 20,00% (vinte por cento). 

O QUE SERÁ IMPRESCINDÍVEL FAZER PARA CUMPRIR A LEI ESTADUAL – RJ no. 10.253/2023 ?

Recomendamos a todos os clientes com atividades de indústria e/ou comércio atacadista ou varejista de produtos e mercadorias, que providenciem junto aos seus Assessores de T.I (Tratamento da In formação), os ajustes necessários nas configurações fiscais de seus Sistemas Eletrônicos de Emissão de Faturamento, para evitar incorreções na emissão dos documentos fiscais e as consequências de riscos de autuações e penalidades legais. 

QUE TIPO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS   E   MERCADORIAS    NÃO SÃO AFETADAS PELA LEI ESTADUAL – RJ no. 10.253/2023 ?

A Lei no. 10.253/2023 não afeta nada nas compras efetuadas em fornecedores de fora do Estado do Rio de Janeiro e também não afeta as alíquotas sobre vendas interestaduais para contribuintes do ICMS. 

QUAL SERÁ A ALÍQUOTA NA VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS ?

Quando a venda for efetuada para não contribuintes do ICMS a alíquota será a mesma de vendas internas para dentro do Estado do Rio de Janeiro. 

HOUVE   ALGUMA   MODIFICAÇÃO  NO  FECP – FUNDO DE COMBATE  A POBREZA E AS DESIGUALDADES SOCIAIS?

Está mantida a alíquota de 2,00% (dois por cento) incidente sobre as vendas dentro do Estado do Rio de Janeiro para o FECP – Fundo de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais. 

QUAL O TOTAL DA NOVA ALÍQUOTA DO ICMS MAIS FECP, COM A SANÇÃO DA LEI 10.253/2023 ?

O total de ICMS mais FECP para operações internas passou de 20% ( ICMS – 18,00% + FECP – 2,00%) para 22% ( ICMS – 20,00% + FECP – 2,00%). 

A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS AFETA OS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL?

Não. A alteração da alíquota de ICMS é apenas para contribuintes do ICMS, optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

As alíquotas de ICMS sobre o Simples Nacional não foram alteradas. 

QUAIS OS CUIDADOS ESPECIAIS QUE A(O) EMPRESÁRIA(O) DEVE TOMAR DIANTE DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS, A PARTIR DE 20/03/2024?

Recomendamos especiais cuidados, para quem não for optante pelo Simples Nacional, quando forem apresentar propostas de fornecimento, na precificação dos produtos e mercadorias a serem produzidas e entregues a partir de 20/03/2024, por causa da majoração da alíquota de ICMS, para vendas dentro do Estado do Rio de Janeiro e para não contribuintes, em mais 2% (dois por cento) do que foi precificado nos fornecimentos anteriores. 

COMO POSSO TER A TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA DA LEI no. 10.253/2023 ?

Segue a transcrição, na íntegra da Lei 10.253/2023, abaixo:

LEI Nº 10.253 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera dispositivo da lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02. Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (…)

I – em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento);”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023 

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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Autor: José da Rocha Pereira 
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