Informamos que o GOVERNO FEDERAL estabeleceu critérios e procedimentos operacionais para os descontos em folha de pagamento de prestações referentes a operações de crédito em empréstimos consignados, tomados por empregados com vínculo empregatício ativo nas categorias de empregado celetista, rural, doméstico ou diretores não empregados com direito ao FGTS, que não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.

Esses procedimentos foram definidos na PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025, e podem ser consultados na íntegra, clicando aqui.

Assim sendo, visando informar e orientar a todos os Empregadores para que possam dar ciência a seus empregados, e adotar as medidas necessárias para cumprir as novas diretrizes, resumimos a seguir, os principais pontos da Portaria, para suas providencias de gestão:

1)Quem pode contratar operações de crédito consignado:

Podem contratar operações de crédito consignado os empregados com vínculo empregatício ativo nas categorias de empregado celetista, rural, doméstico ou diretores não empregados com direito ao FGTS, que não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.

2)Limite de Desconto:

As parcelas do empréstimo não poderão ultrapassar 35% do salário líquido do trabalhador, após as deduções legais.

3)Procedimentos para Contratação:

O trabalhador poderá realizar simulações de crédito através da CTPS Digital, ou nos canais próprios das instituições financeiras, onde essas instituições financeiras deverão informar:

  • Valor líquido a ser liberado;
  • Valor de cada parcela;
  • Valor total pago ao final da operação;
  • Taxa de juros;
  • Custo Efetivo Total (CET).

Após a simulação, o trabalhador pode solicitar propostas das instituições financeiras e escolher a mais vantajosa.

4)Direito de Arrependimento:

O trabalhador poderá desistir da operação de crédito consignado no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido.

5)Responsabilidades do Empregador:

  • O empregador será notificado sobre a existência de empréstimo consignado do trabalhador por meio do portal DET. Então o empregador fica ciente que deverá conferir regularmente em tempo hábil essas informações no portal, para que a parcela a ser descontada do empregado seja incluída na folha de pagamento
  • O empregador deverá comunicar o Departamento Pessoal em caso de empréstimos realizados pelos trabalhadores;
  • O empregador deverá recolher os valores descontados de cada trabalhador referente a esses empréstimos por meio da guia do FGTS Digital ou guia DAE em casos de empregadores Domésticos, observando os mesmos prazos de vencimento, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador;
  • Caso não efetue o pagamento do empréstimo consignado no prazo (já que foi descontado da remuneração do empregado), o empregador fica ciente que deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso. Pois não haverá a possibilidade de emissão da guia em atraso pelo FGTS digital ou eSocial;
  • Avisar o empregado sempre que não ocorrer o desconto total ou parcial do valor do empréstimo consignado, para que ele possa procurar a instituição financeira e regularizar o valor daquela parcela mensal.

6)Responsabilidades do Departamento Pessoal:

  • Após o empregador repassar as informações de quais trabalhadores adquiriram o empréstimo consignado, o Departamento Pessoal irá prestar as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos eventos de desligamento;
  • Emitir a guia do empréstimo consignado e repassar ao empregador para que seja efetuado o pagamento no prazo legal.

 

7)Situações de Rescisão ou Suspensão do Contrato de Trabalho:

  • Em casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, o desconto das parcelas poderá ser redirecionado automaticamente para outros vínculos de emprego que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito;
  • A instituição financeira poderá renegociar o saldo devedor remanescente, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito consignado;
  • Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas ou desconto parcial por algum motivo, como: faltas injustificadas, afastamentos e etc, pelo fato do empregado não possuir saldo suficiente conforme previsto, devem ser objeto de acerto entre o tomador de crédito e a instituição consignatária.

8)Ações Recomendadas aos Empregadores:

  • Acessar o Portal do DET (https://det.sit.trabalho.gov.br/) regulamente durante o mês com o certificado digital da empresa, para gerenciar e acompanhar as operações de crédito consignado de seus empregados;
  • O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte;
  • As notificações no portal DET será disponibilizado todo mês do dia 21 a 25, onde estarão liberados os contratos firmados do mês anterior;
  • Garantir que o Departamento Pessoal seja avisado em caso de aquisição de empréstimos pelos empregados em tempo hábil;
  • Orientar os empregados sobre as novas possibilidades e condições do crédito consignado, assegurando que estejam bem informados antes de contratar qualquer operação.

 

Atenciosamente,

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